STJEDcl no AgInt no AREsp 3.158.699
Nulidade de negócio jurídico: incapacidade civil e ausência de quitação
Relator(a): Humberto Martins
- Nulidade de negócio jurídico
- Incapacidade civil e ausência de quitação
- Óbice da súmula 7/STJ
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL E AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, resolveu a controvérsia pelo fundamento único e suficiente de impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), que torna prejudicada a análise de mérito sobre requisitos de validade e interpretação do negócio.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.