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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 214.969

Justificação criminal: retratação da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NOVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto era a pretensão de desconstituição de condenação por estupro de vulnerável, com fundamento em retratação da vítima apresentada em sede de justificação criminal.

2. A parte agravante alegou que a retratação da vítima, firmada em cartório no mesmo dia do trânsito em julgado da condenação, não pôde ser valorada no curso do processo penal originário.

3. As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido de justificação criminal, entendendo que a retratação apresentada não constitui prova nova apta a desconstituir a condenação, sendo objeto de apreciação no processo originário e em recursos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima apresentada em sede de justificação criminal, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada prova nova apta a fundamentar a desconstituição da condenação por meio de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A retratação da vítima, apresentada em sede de justificação criminal, foi considerada dissociada das demais provas dos autos, não sendo apta a desconstituir a condenação por estupro de vulnerável.

6. A retratação foi objeto de apreciação no processo originário e em recursos subsequentes, sendo considerada insuficiente para descaracterizar a prática ilícita, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.

7. A revisão criminal tem caráter excepcional e somente é admitida quando a prova nova demonstra, de forma flagrante e estreme de dúvidas, a inocência do condenado, o que não se verificou no caso em análise.

8. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a revaloração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A retratação da vítima, apresentada em sede de justificação criminal, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos.

2. A revisão criminal somente é admitida quando a prova nova demonstra, de forma flagrante e estreme de dúvidas, a inocência do condenado.

3. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória para revaloração de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 821.990/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.767/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

1. A retratação da vítima, apresentada em sede de justificação criminal, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos.

2. A revisão criminal somente é admitida quando a prova nova demonstra, de forma flagrante e estreme de dúvidas, a inocência do condenado.

3. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória para revaloração de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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