STJAgRg no RMS 79.272
Prova pré-constituída: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pré-constituída
- Inovação recursal
- Indeferimento motivado de diligências
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE 14. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no contexto de ação penal em que a defesa pretende a expedição de ofícios probatórios e sustenta cerceamento de defesa.
2. Fatos relevantes. A impetração não foi instruída com a integralidade dos autos da ação penal, inviabilizando a aferição, de plano, da pertinência, necessidade e indispensabilidade das diligências requeridas para demonstrar inexistência de vínculo com empresas investigadas e para contextualizar operação de crédito denominada "GiroCaixa Fácil". No recurso ordinário, foi invocada, em perspectiva ampliada, a tese de fishing expedition vinculada à denominada Operação Concierge, com alegação de desvio de finalidade investigativa.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o indeferimento das diligências, assentando a exigência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída no mandado de segurança, a vedação de dilação probatória e o caráter inovador da tese de fishing expedition, além de afastar cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante 14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve inovação recursal ao ampliar a causa de pedir no recurso ordinário com a tese de fishing expedition e desvio de finalidade investigativa; (ii) o mandado de segurança comporta exame aprofundado do contexto fático-probatório para aferir a pertinência e indispensabilidade das diligências e eventual invalidade da persecução penal; (iii) o indeferimento motivado das diligências configura cerceamento de defesa ou violação da Súmula Vinculante 14; e (iv) houve imposição de prova diabólica ao exigir comprovação da imprescindibilidade de documentos não acessíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída e não admite dilação probatória nem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório da ação penal; a ausência de integralidade dos autos impede a aferição imediata da pertinência e indispensabilidade das diligências postuladas.
6. A ampliação da causa de pedir no recurso ordinário, para sustentar invalidade da persecução penal sob a ótica da fishing expedition vinculada à Operação Concierge, configura inovação recursal e não supera os fundamentos da decisão agravada.
7. Ainda que superado o óbice da inovação, o exame da alegação demandaria análise aprofundada do contexto investigativo, da extensão das medidas cautelares e dos elementos que embasaram a persecução penal, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, sobretudo diante da instrução deficiente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
8. Não há cerceamento de defesa: o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada (CPP, art. 400, § 1º); no caso, o indeferimento foi motivado, inclusive quanto a dados estatísticos nacionais do "GiroCaixa Fácil" e à existência de anterior afastamento de sigilo bancário em autos conexos.
9. Não se verifica imposição de prova diabólica, pois se reconheceu apenas a falta de comprovação pré-constituída, na via mandamental, da imprescindibilidade das diligências e da insuficiência dos elementos já disponíveis à defesa.
10. Inexistente violação à Súmula Vinculante 14, porquanto a controvérsia não versa sobre negativa de acesso a elementos já documentados nos autos, mas sobre indeferimento de novas diligências reputadas desnecessárias ou impertinentes pelo juízo natural.
11. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou violação evidente ao direito de defesa, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança, em matéria penal, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos e provas. 2. A ampliação da causa de pedir no recurso ordinário configura inovação recursal e não autoriza a revisão da decisão denegatória na via mandamental.
3. O magistrado destinatário da prova pode indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamente a decisão (CPP, art. 400, § 1º). 4. O indeferimento motivado de diligências não caracteriza cerceamento de defesa nem viola a Súmula Vinculante 14, quando não há negativa de acesso a elementos já documentados nos autos. 5. A exigência de comprovação pré-constituída da imprescindibilidade de diligências, para fins de mandado de segurança, não configura imposição de prova diabólica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; STF, Súmula Vinculante 14
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14
Tese
1. O mandado de segurança, em matéria penal, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos e provas. 2. A ampliação da causa de pedir no recurso ordinário configura inovação recursal e não autoriza a revisão da decisão denegatória na via mandamental.
3. O magistrado destinatário da prova pode indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamente a decisão (CPP, art. 400, § 1º). 4. O indeferimento motivado de diligências não caracteriza cerceamento de defesa nem viola a Súmula Vinculante 14, quando não há negativa de acesso a elementos já documentados nos autos. 5. A exigência de comprovação pré-constituída da imprescindibilidade de diligências, para fins de mandado de segurança, não configura imposição de prova diabólica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.