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Jurisprudências

STJRCD no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.315

Servidor público federal: ausência de previsão legal ou regimental

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA MODALIDADE RECURSAL CABÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que, reconhecendo violação ao art. 1.022, II, do CPC, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

II - Inexiste previsão legal ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o cabimento de pedido de reconsideração contra decisão judicial. Admite-se, excepcionalmente, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que a manifestação seja dirigida contra decisão monocrática e estejam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível. Na mesma linha: RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.303/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.

IV - No caso, o pedido de reconsideração foi apresentado contra acórdão proferido pela Segunda Turma em julgamento de agravo interno, não sendo possível recebê-lo como novo agravo interno, porquanto essa modalidade recursal se destina à impugnação de decisão monocrática do relator, e não de pronunciamento colegiado.

V. A manifestação da parte requerente não se enquadra em nenhuma modalidade recursal cabível contra o acórdão impugnado, razão pela qual não comporta conhecimento. Precedente: RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.975/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.

VI. Pedido de reconsideração não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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