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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.184.502

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico transnacional de drogas.

2. Fato relevante. Apelação defensiva parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a pena-base e fixar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação. Pleito da defesa de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima.

3. Fundamentos do acórdão recorrido. Instâncias ordinárias afastaram o "tráfico privilegiado" por dedicação do agente a atividades criminosas, com base em dados telemáticos extraídos de aparelho celular e em histórico de viagens internacionais de curta duração, sem justificativa plausível e sem demonstração de capacidade financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias concluíram, a partir das circunstâncias do caso (dados telemáticos e viagens injustificadas), pela dedicação do agente a atividades criminosas.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.

7. Os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias (dados telemáticos e viagens internacionais frequentes e injustificadas) revelam atuação reiterada no tráfico transnacional de drogas, apta a afastar o redutor.

8. A pretensão de aplicar a minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.140.862/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.240.512/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 401.121/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.724.008/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 17.03.2021; STJ, AgRg no HC 575.237/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020

Tese

1. A incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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