Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.198.654

Alegada omissão: impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão
  • Impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ
  • Matéria expressamente enfrentada
  • Distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório
  • Questão apreciada no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmissão do recurso especial.

2. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado quanto ao exame da alegada impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, da distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e da incidência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de impugnação específica do fundamento de inadmissão, concluindo que as razões recursais não demonstraram concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ.

5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório também foi objeto de apreciação, tendo o colegiado assentado que a pretensão defensiva demandaria reavaliação da suficiência e da credibilidade das provas utilizadas pelas instâncias ordinárias.

6. A circunstância de o órgão julgador adotar conclusão diversa da pretendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.

7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida nem para obtenção de novo julgamento da causa.

8. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a controvérsia tiver sido suficientemente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; arts. 28, § 2º, e 33 da Lei n. 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 182; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.478.373/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 9/9/2026, DJEN de 18/9/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.