STJAgRg no AREsp 3.236.498
Importunação sexual: óbices processuais (súmula 7/STJ e súmula 83/STJ)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Óbices processuais (súmula 7/STJ e súmula 83/STJ)
- Prova oral e relevância da palavra da vítima
- Perícia dispensável em atos sem vestígios (CPP, art. 167)
- Nulidades sem prejuízo (CPP, art. 563)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ). PROVA ORAL E RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PERÍCIA DISPENSÁVEL EM ATOS SEM VESTÍGIOS (CPP, ART. 167). NULIDADES SEM PREJUÍZO (CPP, ART. 563). DOSIMETRIA (MAUS ANTECEDENTES) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 215-A do CP, rejeitando nulidades e preservando a dosimetria com regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há retroatividade vedada do art. 215-A do CP; (ii) saber se a insurgência afasta a incidência da Súmula 7/STJ por envolver revaloração jurídica; (iii) saber se a palavra da vítima e a prova oral são suficientes para sustentar a condenação sem perícia; (iv) saber se o indeferimento de juntada de áudio configura cerceamento de defesa; (v) saber se a interrupção da gravação e a negativa de retificação da ata geram nulidade; (vi) saber se o laudo psicológico é inválido ou deve ser desconsiderado; (vii) saber se a dosimetria comporta afastamento dos maus antecedentes e redimensionamento com prescrição; e (viii) saber se matérias constitucionais podem ser apreciadas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de retroatividade do art. 215-A do CP não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento e por demandar redefinição fática do marco temporal, incompatível com a via especial.
4. A pretensão absolutória demanda rediscutir credibilidade e corroboração da prova, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando coerente e compatível com demais elementos, possui especial relevância e pode sustentar condenação sem prova material exclusiva, sobretudo em atos sem vestígios.
7. A perícia é dispensável em atos libidinosos sem vestígios, sendo suficiente a prova oral colhida sob contraditório para formar convencimento, nos termos do art. 167 do CPP.
8. O indeferimento de juntada de áudio em momento inoportuno, após a oitiva da testemunha e sem garantia de autenticidade, insere-se no poder de direção do processo e não evidencia cerceamento.
9. A interrupção da gravação, com registro do pedido e do indeferimento em ata, não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.
10. O laudo psicológico, não utilizado como fundamento da condenação e submetido a quesitos defensivos, não revela vício invalidante nem prejuízo comprovado.
11. A exasperação da pena-base em 1/6 por maus antecedentes está alinhada à jurisprudência, e a tese de invalidez por certidão genérica não foi prequestionada, atraindo a Súmula 282/STF; regime, substituição e sursis mantêm-se pelos antecedentes e pelo quantum da reprimenda.
12. Matérias de índole constitucional não são apreciáveis em recurso especial, devendo ser veiculadas na via própria.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.