Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, com base na Súmula 284/STF.
2. Na origem, o agravante foi condenado às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; 16, caput, da Lei nº 10.826/03; e 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo inadmitido em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, reiterando os argumentos no agravo regimental.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
8. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, conforme Súmula 284/STF.
9. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; CP, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; CP, art. 333.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.