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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AgRg no HC 1.028.092

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).

4. No caso dos autos, verifico que o Juiz de Direito apontou, de forma idônea, o preenchimento do art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida. Indeferiu o pedido de domiciliar, sob o argumento de que "houve a apreensão de grande quantidade de drogas, que eram mantidas em um laboratório de drogas, [pois] apenas a título de exemplo: o item 19 do laudo constatou cocaína em massa líquida equivalente a 22,7kg e o item 5 constatou THC em massa líquida equivalente a 16,6kg é, de fato, bastante droga", motivo pelo qual concluiu que "a maternidade não pode garantir salvo conduto à criminalidade".

5. Todavia, observa-se que a defesa demonstra que a paciente, primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça, não teve garantido o direito à prisão domiciliar. Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a decisão ora impugnada vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Como visto, além de o companheiro da paciente ter, de fato, falecido (fl. 377), trata-se de ré primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça e que não teve garantido o direito à prisão domiciliar de modo legítimo, sendo o caso de deferimento da tutela de urgência.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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