STJAgRg no RHC 220.216
Intimação eletrônica: validade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação eletrônica
- Validade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando nulidade da intimação eletrônica e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para restabelecimento do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da intimação eletrônica realizada por sistema eletrônico para o advogado cadastrado.
III. Razões de decidir
3. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema E-proc é válida e eficaz, dispensando a publicação no órgão oficial, conforme artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação eletrônica é suficiente para a formação válida do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica do advogado cadastrado realizada por meio de portal próprio do Tribunal é válida e dispensa publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1884435 RJ 2020/0174924-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.06.2023.
Tese
1. A intimação eletrônica do advogado cadastrado realizada por meio de portal próprio do Tribunal é válida e dispensa publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.