STJEDcl no AgRg no AREsp 3.191.471
Inexistência de vícios integrativos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em função da carência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado; inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (falta de prequestionamento, incidência da Súmula 83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF), mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício integrativo.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, sendo adequada a motivação apresentada.
8. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.