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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000730-11.2022.5.10.0010

Responsabilidade civil: morte do empregado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO EMPREGADO. ASSALTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou as indenizações por dano moral e material, em função do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (ex-empregado) pelo dano (morte) após assalto ao estabelecimento empresarial. O acórdão de origem é robustamente fundamentado, com análise detida das provas produzidas, notadamente do depoimento das testemunhas. Ao interpor o recurso de revista, contudo, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Foram colacionados apenas dois parágrafos isolados, os quais registram apenas que o de cujus não era segurança do estabelecimento, que atividade não era de risco e que a responsabilidade civil é subjetiva. Não foram transcritos, dentre outros, os seguintes trechos da decisão: “(...) as testemunhas foram convergentes no sentido de que não presenciaram nenhuma determinação por parte da reclamada para que o de cujus tentasse conter o assaltante. Não há comprovação de que a arma que o de cujus estava portando no dia dos fatos fosse de propriedade da empresa. (...) Conquanto o empregado tivesse a intenção de proteger a empresa do assaltante, o ato impensado e imprudente o levou à morte. O fato de a empresa não contar com serviços de segurança não é motivo para o empregado enfrentar criminosos, arriscando a própria vida e colocar em risco a vida de terceiros, como colegas e clientes da empresa. Tal conclusão mais se avulta quando ele se atracou com o assaltante quando este já estava fora do estabelecimento. (...)”. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. De tal modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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