STJEDcl no AgInt no AREsp 3.145.199
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PARA BASE DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, conhecendo de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões oportunamente devolvidas no recurso especial e relevantes para a solução da controvérsia posta nos autos.
3. Pretensão de integrar critérios de atualização dos danos materiais para a base de cálculo dos honorários configura inovação, pois o tema não foi devolvido no recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.