STJAgRg no AREsp 3.175.332
Pretensão de flexibilização da dialeticidade em matéria penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de flexibilização da dialeticidade em matéria penal
- Inviabilidade
- Alegações que demandam reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA DIALETICIDADE EM MATÉRIA PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial na origem por múltiplos óbices autônomos e suficientes, impõe-se ao agravante impugná-los, de forma específica e pormenorizada, no agravo do art. 1.042 do CPC. A insuficiência de razões genéricas atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. Não há espaço para flexibilização da dialeticidade sob o argumento de formalismo excessivo, pois o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, e não reabrir, em tese, a discussão sobre a admissibilidade do especial.
3. Superado o óbice - o que não ocorre -, as teses de insuficiência probatória e ausência de materialidade demandariam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.