STJAgRg no AREsp 3.131.253
Absolvição: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 171, §3º, do CP (e-STJ fls. 235/239), concluindo que o acervo probatório não deixa dúvidas quanto à consciência da ilicitude, autoria e o dolo de ANILTON DA SILVA BITENCOURT FILHO consistente na obtenção de vantagem ilícita para si e para outrem, induzindo e mantendo em erro a fonte pagadora do seguro-desemprego recebido por Jonathan Ribeiro Leal (União/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), o que se amolda ao tipo penal do artigo 171, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 237). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca do dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.