STJAgRg nos EDcl no HC 1.036.287
Reiteração de pedido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A defesa reiterou os argumentos iniciais da impetração, alegando nulidades na condenação do agravante e pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de nulidades na condenação e a reiteração de pedido já apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
5. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido já apreciado no julgamento de outro habeas corpus (HC n. 1.029.294/RS), o qual não foi conhecido por incompetência do STJ para apreciar pedido formulado em face de acórdão transitado em julgado.
6. A análise da presente impetração configuraria dupla apreciação pelo STJ, o que é vedado.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar o decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a configuração de teratologia ou coação ilegal, impede o conhecimento da nova impetração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a configuração de teratologia ou coação ilegal, impede o conhecimento da nova impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.