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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.281

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Dissídio não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os óbices relativos ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial exigida para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação deve ser integral e específica, alcançando todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou centradas no mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade.

4. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta a conclusão de que a reforma do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos, com indicação de similitude fática e repositório idôneo; a mera referência a precedentes não supre a exigência da alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

6. Ausente impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e não superados os óbices da Súmula 7/STJ e do dissídio não comprovado, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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