STFARE 1.608.726 AgR
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n° 287 do Supremo Tribunal Federal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por três fundamentos: i) consonância com o Tema 698 da Repercussão Geral, que permite a intervenção judicial em políticas públicas para garantir direitos fundamentais; ii) necessidade de análise de legislação infraconstitucional (Súmula 280/STF); e iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
2. O recurso extraordinário buscava reformar acórdão que determinou a implementação de medidas de manutenção em rodovia estadual, após constatar a comprovação de riscos aos usuários e a incompletude das medidas adotadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, ao não impugnar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica dos óbices processuais relativos às Súmulas 279 e 280/STF, que fundamentaram a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, torna o agravo interno inadmissível. Aplicação da Súmula 287/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.