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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.105.780

Alegação de omissão: rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão que, em pronúncia por homicídio qualificado, apenas decotou a qualificadora do meio cruel, preservando as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A Defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de mera revaloração de fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias para afastar as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, requerendo o saneamento do vício, com efeitos infringentes, a fim de decotar tais qualificadoras da decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por ter aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para rechaçar a pretensão recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do acórdão embargado, bem como para correção de erro material, à luz do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Inexiste omissão, pois o voto embargado analisou a pretensão defensiva e justificou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.

6. A insurgência da Defesa, ao buscar a alteração do entendimento firmado e o afastamento das qualificadoras na pronúncia, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ; CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.2.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 9.3.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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