STJAgRg no HC 1.091.076
Writ substitutivo de revisão criminal: acórdão transitado em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Acórdão transitado em julgado
- Incompetência do STJ
- Exame de ofício
- Ausência de teratologia
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO PACIENTE. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. TESE DO PLENÁRIO DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado, que manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No writ, a defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por suposta ausência de fundadas razões, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. No agravo regimental, reitera as teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por outra instância e, subsidiariamente, verificar a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, quanto à licitude do ingresso domiciliar amparado na fuga do paciente e quanto à pretensão desclassificatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não se conhecendo de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra título penal definitivo formado em instância diversa.
5. O exame de ofício, restrito à aferição de teratologia, não reabre a cognição do writ não conhecido. A decisão agravada perquiriu a eventual ocorrência de manifesta ilegalidade e corretamente a afastou.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, de modo que o ingresso sem mandado, no contexto da fuga do agravante, não revela flagrante ilegalidade.
7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se viabiliza na via do habeas corpus, que reclama prova pré-constituída e não comporta a desconstituição de fatos soberanamente assentados pelas instâncias ordinárias em condenação transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.