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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000789-39.2023.5.02.0472

Comissão: prêmio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO. PRÊMIO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se ao recebimento de valores a título de comissão. 3. A Corte a quo relatou que "a reclamada ao asseverar que a reclamante não recebeu comissões quando não atingiu as metas, atraiu para si, o ônus de prova, do qual não se desincumbiu. Da análise dos autos, verifico que a reclamada não demonstrou de forma clara, transparente e individualizada, quais as metas não foram atingidas pela obreira e que teriam justificado o não pagamento de determinadas comissões, tampouco impugnou os valores indicados na exordial, limitando-se a invocar das fichas financeiras que nada demonstram no particular. Não há que se falar em dedução dos valores pagos sob a rubrica ‘FC Remuneração Cobra’, eis que não comprovada a semelhante entre a natureza de tais institutos”. 4. Assim, expressamente afastada a tese de que o trabalhador recebia prêmios e não comissões, somente seria possível adotar entendimento contrário mediante prévia análise do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO AGUARDADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o período aguardado para disponibilização de posto de trabalho deve ser considerado, ou não, como tempo à disposição do empregador. 3. A Corte Regional consignou que, “Da análise dos controles de jornada juntados às fls. 575 e seguintes, verifica-se claramente a ocorrência da rubrica ‘Indisponibilidade PA’ comprovando que era recorrente a indisponibilidade de posto de trabalho”. Relatou que “a autora estava à disposição da recorrente, aguardando a disponibilização de posto de trabalho”. 4. Desse modo, o tempo gasto pela empregada dentro das próprias dependências da empresa considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST. 5. Outrossim, somente seria possível adotar entendimento contrário mediante prévia análise do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 3. Conforme consta na decisão recorrida, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu ser “incensurável a r. decisão recorrida que deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, nos termos do pedido inicial” . 5. Esta Corte Superior possui precedentes no sentido de considerar que o valor fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, quando caracterizado o assédio moral, está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Dessa forma, resta claro que a indenização fixada pelo Tribunal Regional em razão do assédio moral praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A controvérsia diz respeito ao percentual arbitrado a título de condenação de honorários sucumbenciais. 3. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a agravante em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultasse da liquidação. 4. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT – mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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