STJAgRg no HC 784.667
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: nulidades
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Nulidades
- Ausência de flagrante ilegalidade a legitimar a atuação de ofício
- Fundamentação idônea do acórdão prolatado pelo tribujnal de origem
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que "[n]ão há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental" (AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido que "a inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 825.983/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Cediço que "[a] falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz" (REsp n. 1.895.517-PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).
5. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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