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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.353

Estelionato: réus soltos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Réus soltos
  • Intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor constituído
  • Suficiência
  • Ausência de nulidade
  • Ausência de apreciação pelo tribunal de origem

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o início da fluência do prazo recursal.

2. A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)

3. Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede. Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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