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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.220.896

Representação processual: procuração

Relator(a): Humberto Martins

  • Representação processual
  • Procuração
  • Outorga posterior ao protocolo do recurso

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. OUTORGA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.

1. A capacidade postulatória é pressuposto de existência do ato recursal e deve estar demonstrada no momento da sua prática; a juntada posterior apenas sana o vício se o instrumento de mandato tiver outorga anterior ao protocolo do recurso.

2. Intimada para regularizar a representação processual, a parte não comprovou poderes anteriores ao ato, sendo insuficiente procuração com data posterior, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso pela inexistência do ato recursal. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

3. O art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se ao agravo de instrumento no segundo grau de jurisdição e não alcança o recurso especial e o agravo em recurso especial perante Tribunais Superiores, permanecendo exigível a prova dos poderes de representação. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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