Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.609

Descumprimento de medida protetiva de urgência: reaproximação consentida pela ofendida

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Reaproximação consentida pela ofendida
  • Consentimento incontroverso
  • Ausência de dolo
  • Atipicidade da conduta
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da proteção judicial.

3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.