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Jurisprudências

TSTRR 0100659-78.2022.5.01.0006

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Ante possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Ante possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. A causa versa acerca da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação da reclamada para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em harmonia com essa garantia constitucional, o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrida seja intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Tal previsão visa assegurar o pleno exercício do contraditório, garantindo à parte o conhecimento do recurso e a oportunidade de impugnar, tempestivamente, os argumentos nele deduzidos. Desse modo, uma vez interposto recurso ordinário pela parte adversa, é imprescindível que a parte contrária seja regularmente intimada para oferecer contrarrazões, sob pena de comprometimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso, a ausência dessa intimação privou a parte da possibilidade de se manifestar sobre o recurso ordinário, impedindo o exercício pleno do direito de defesa e acarretando nulidade processual por violação ao devido processo legal, não havendo que se falar em ausência de prejuízo, inclusive porque o recurso ordinário da parte reclamante foi parcialmente provido. Registre-se, ainda, que a primeira oportunidade que a parte teve para falar em juízo foi nos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ) conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e; III) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos acórdãos regionais e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda a intimação da reclamada para apresentação de contrarrazões, e promova a remessa para o Tribunal Regional para novo julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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