STJAgRg no HC 1.085.660
Indulto natalino e comutação de pena: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino e comutação de pena
- Decreto n. 12.338/2024
- Crime impeditivo (tráfico de drogas)
- Ausência de requisito objetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, por inexistir ilegalidade na negativa de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Agravante cumpre penas por infrações diversas, incluindo crime impeditivo de tráfico de drogas, e postula a concessão de indulto, alegando cumprimento dos requisitos legais e impossibilidade de indeferimento por fundamentos extraídos fora do Decreto presidencial.
3. As decisões anteriores. Juízo da Execução Penal indeferiu o indulto. Acórdão manteve a negativa com base nos arts. 1º, 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024, afirmando a necessidade de soma das penas até 25.12.2024 e de cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo antes da declaração de indulto/comutação quanto aos crimes não impeditivos; parecer do MPF pela manutenção do indeferimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para concessão de indulto ou comutação de pena à luz do Decreto n. 12.338/2024, notadamente o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo de tráfico de drogas e das frações aplicáveis aos crimes não impeditivos até 25.12.2024.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o benefício com base em cálculo global constante do SEEU, desconsiderando a data efetiva de início do resgate da pena do crime impeditivo e a individualização do cumprimento em relação a cada condenação.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida ampliação ou restrição das hipóteses do Decreto presidencial pelo órgão julgador, em afronta ao princípio da legalidade estrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, que determina a soma das penas correspondentes às infrações até 25.12.2024 e, no parágrafo único, condiciona a declaração de indulto ou comutação quanto a crimes não impeditivos ao prévio cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
8. O crime de tráfico de drogas configura hipótese impeditiva (art. 1º, XVIII, do Decreto n. 12.338/2024), e a execução da respectiva pena iniciou em 21.08.2022; o período anterior é computável apenas para delitos comutáveis, não se prestando para atingir o requisito de dois terços relativo ao crime impeditivo.
9. A concessão do benefício exige verificação concreta do cumprimento dos lapsos sobre a pena efetivamente em execução, sendo inadequado utilizar migração de saldos no sistema SEEU sem individualização por condenação, sob pena de distorção incompatível com a finalidade da medida excepcional.
10. O indulto possui natureza excepcional e deve observar estritamente os critérios previstos no Decreto n. 12.338/2024; ausente ilegalidade patente nas decisões das instâncias ordinárias, não há constrangimento ilegal a justificar habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cálculo para indulto e comutação de pena deve observar a soma das penas até 25.12.2024 e o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024.
2. O período de pena cumprido antes do início da execução do crime impeditivo não se computa para o requisito temporal exigido para esse crime.
3. A análise do benefício deve considerar a individualização da execução por condenação, não sendo suficiente a mera compensação formal de saldos no SEEU.
4. A concessão de indulto e comutação de pena submete-se ao princípio da legalidade estrita, vedada a ampliação ou restrição judicial das hipóteses previstas no Decreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, 7º (parágrafo único), 9º, 13.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes identificados com referência específica no documento.
Tese
1. O cálculo para indulto e comutação de pena deve observar a soma das penas até 25.12.2024 e o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024.
2. O período de pena cumprido antes do início da execução do crime impeditivo não se computa para o requisito temporal exigido para esse crime.
3. A análise do benefício deve considerar a individualização da execução por condenação, não sendo suficiente a mera compensação formal de saldos no SEEU.
4. A concessão de indulto e comutação de pena submete-se ao princípio da legalidade estrita, vedada a ampliação ou restrição judicial das hipóteses previstas no Decreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.