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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.636

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
  • Continuidade delitiva
  • Irretroatividade

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Culpabilidade. Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Continuidade delitiva. Irretroatividade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a condenação pelo art. 217-A, c/c art. 61, II, f, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, com pena definitiva de 23 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) indevida exasperação da pena-base, a título de culpabilidade, fundada na idade da vítima (entre 8 e 11 anos) e em elementos que reputa ínsitos ao tipo do art. 217-A; (ii) inexistência de relação de autoridade apta a justificar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (iii) irretroatividade da lei penal mais gravosa quanto ao art. 217-A do CP, por fatos alegadamente ocorridos entre 2006 e 2009. 3. As decisões anteriores. A sentença aplicou a Lei nº 12.015/2009 por força da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal; a apelação não impugnou a irretroatividade, restringindo-se à absolvição por insuficiência probatória e à reforma da dosimetria e ao decote da majorante do art. 226, II; a decisão agravada manteve o acórdão estadual, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a exasperação da pena-base, na vetorial culpabilidade, com fundamento na tenra idade da vítima, aliada a circunstâncias concretas de modo, tempo e lugar e a consequências psíquicas acima do ordinário; (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal diante de relação de autoridade exercida pelo cunhado adulto sobre vítima infante; e (iii) saber se a tese de irretroatividade da Lei nº 12.015/2009 pode ser conhecida na via especial, à vista da preclusão e da ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois a decisão agravada apresenta fundamentação adequada e está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A valoração negativa da culpabilidade observou o art. 59 do Código Penal, com base em dados concretos: tenra idade da vítima (abusos entre 8 e 11 anos), atos praticados no interior da residência durante o sono dos familiares, aproveitamento da confiança familiar e consequências psicológicas superiores ao ordinário, autorizando a exasperação da pena-base.

6. A revisão da dosimetria na via especial demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso, e não pode implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, diante da demonstrada relação de autoridade do Agente sobre a vítima, evidenciada pelo vínculo de cunhado, convivência habitual na residência, diferença etária e comportamento de domínio perante a criança.

8. A tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa não pode ser conhecida, porquanto preclusa e desprovida de prequestionamento, tendo a sentença aplicado a Lei nº 12.015/2009 em razão de continuidade delitiva alcançada por lei superveniente, conforme orientação da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exasperação da pena-base na vetorial culpabilidade quando lastreada em circunstâncias concretas do crime e em consequências acima do ordinário, inclusive considerando a tenra idade da vítima, nos termos do art. 59 do Código Penal.

2. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima, caracterizada por vínculo de cunhado, convivência e diferença etária.

3. A revisão da dosimetria e das premissas fáticas em recurso especial é excepcional e vedada quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa não pode ser conhecida sem prequestionamento e quando preclusa, sendo aplicável a lei superveniente mais gravosa a crime continuado com fatos sob sua vigência, conforme Súmula 711/STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; CP, art. 71; Lei nº 12.015/2009

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 711

Tese

1. É legítima a exasperação da pena-base na vetorial culpabilidade quando lastreada em circunstâncias concretas do crime e em consequências acima do ordinário, inclusive considerando a tenra idade da vítima, nos termos do art. 59 do Código Penal.

2. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima, caracterizada por vínculo de cunhado, convivência e diferença etária.

3. A revisão da dosimetria e das premissas fáticas em recurso especial é excepcional e vedada quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa não pode ser conhecida sem prequestionamento e quando preclusa, sendo aplicável a lei superveniente mais gravosa a crime continuado com fatos sob sua vigência, conforme Súmula 711/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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