STJAgRg no AREsp 3.263.960
Incidência dos verbetes 282 e 356/STF: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência dos verbetes 282 e 356/STF
- Cerceamento de defesa não configurado
- Indeferimento motivado de certidão de objeto e pé
- Ausência de prejuízo concreto
- Colegialidade
- Decisão do relator em conformidade com jurisprudência dominante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado no acórdão recorrido.
5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.