STJAgInt no AREsp 3.223.784
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Compra e venda de imóvel
- Incapacidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE. PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO PARA DESCONSTITUIR NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
4. O Tribunal aplicou a regra legal de distribuição do ônus da prova, ao exigir da ré a comprovação de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, diante de robusta prova da incapacidade à época do negócio.
5. No caso, ficou comprovada, nos autos, a existência de vício de consentimento decorrente da incapacidade da vendedora no momento da celebração do negócio jurídico. Para tanto, o acórdão recorrido fundamentou-se em relatórios, laudos e exames médicos, os quais evidenciaram comprometimento cognitivo existente em data anterior à relação jurídica iniciada entre as partes.
6. A revisão das premissas sobre incapacidade da vendedora e validade do negócio jurídico demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, visto que a prova dos autos demonstrou a incapacidade no momento do ato, superando a presunção relativa de veracidade da escritura pública.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.