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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.486

Trancamento da ação penal: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por estupro de vulnerável, alegando falta de justa causa, ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e nulidade por ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia.

2. Fato relevante. Vestígios inicialmente entregues por particular (máscara descartável e vídeos) foram encaminhados a órgãos estatais e submetidos a perícias oficiais, com laudos de pesquisa que apontam material biológico masculino apto a confronto.

3. Decisões anteriores. Juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia, afastando absolvição sumária; acórdão estadual manteve o prosseguimento da ação penal; decisão monocrática denegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental busca reversão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, por alegada falta de justa causa, à luz da existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a suposta quebra da cadeia de custódia, em razão de coleta inicial por particular, torna ilícitos os vestígios e contamina os laudos oficiais, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal.

7. Outra questão em discussão consiste em saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial ou em atos extrajudiciais têm o condão de macular a ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se verifica atipicidade manifesta, causa extintiva de punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, hipóteses não evidenciadas no caso, que apresenta indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.

9. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inadequada para exame aprofundado de alegações sobre validade de provas e quebra de cadeia de custódia, que se inserem no mérito e demandam instrução.

10. Irregularidade inicial na coleta por particular não acarreta nulidade automática dos vestígios; submetidos à custódia estatal e a perícias oficiais, a aferição da validade deve considerar juízo de confiabilidade e prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi demonstrado.

11. A decisão de ratificação do recebimento da denúncia, de natureza interlocutória simples, pode apresentar fundamentação sucinta, bastando o exame das hipóteses legais de rejeição e de absolvição sumária (art. 397 do CPP); inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

12. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever o fato delituoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

13. Eventuais máculas do inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa da fase extrajudicial; demais questões devem ser apreciadas na instrução.

14. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP, art. 563; CPP, art. 158-A; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 226, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC 794.135/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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