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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.759

Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
  • Exaurimento das instâncias ordinárias (súmula n. 281/STF)
  • Deficiência de fundamentação (súmula n. 284/STF)
  • Pretensão de rediscussão
  • Prequestionamento de matéria constitucional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA N. 281/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com alegação de omissão e contradição e pedido de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP; saber se houve adequada indicação de dispositivos legais violados para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, conforme o art. 619 do CPP, inexistentes no acórdão embargado.

4. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno, incidindo a Súmula 281/STF.

5. Matérias de ordem pública não podem ser conhecidas na instância especial quando presente óbice intransponível de admissibilidade, pois falta competência para análise de mérito na ausência de exaurimento.

6. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do julgado nem suprem a necessidade de apreciação colegiada na origem.

7. A ausência de adequada indicação de dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. É incabível a utilização de embargos de declaração para enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de exaurimento das instâncias ordinárias impede a abertura da via especial, incidindo a Súmula 281/STF, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 3. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na falta de adequada indicação de dispositivo legal violado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; Súmula 281/STF; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.230.590/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 18.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de exaurimento das instâncias ordinárias impede a abertura da via especial, incidindo a Súmula 281/STF, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 3. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na falta de adequada indicação de dispositivo legal violado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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