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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.780.942

Ausência do vício apontado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO . Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, suspensa nos moldes do art. 77 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante.

3. A decisão agravada destacou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em relação à incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 83 do STJ.

6. Era ônus da parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.

7. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pela parte agravante, que se limitou a repetir as razões já apresentadas no recurso especial.

8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação à decisão monocrática deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.

2. A mera repetição das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, §2º; Código Penal, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/10/2022, DJe 11/10/2022.

Tese

1. A impugnação à decisão monocrática deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.

2. A mera repetição das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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