STJAgRg no HC 1.036.553
Execução penal provisória: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Execução penal provisória
- Organização criminosa
- Tráfico internacional de drogas
- Lavagem de dinheiro
- Permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima
- Renovação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA N. 662 DO STJ. PRAZO DE TRÊS ANOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para a renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e é prescindível, para a prorrogação, a indicação de fato novo, pois, nos termos da Súmula n. 662 do STJ, basta decisão fundamentada que registre a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, consoante o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024).
2. Enquanto não sobrevém o trânsito em julgado da sentença condenatória e não se opera a remessa formal dos autos ao juízo da execução definitiva, a competência para deliberar sobre a permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, inclusive quanto à renovação, permanece com o juízo processante, a quem incumbe motivar o pedido e definir o prazo da medida; não cabe ao juízo federal corregedor da penitenciária exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025; CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 30/9/2022).
3. No caso concreto, o paciente está recolhido no Sistema Penitenciário Federal desde julho de 2017, em razão de sua liderança em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, responsável pela negociação de aproximadamente 27 toneladas de cocaína entre 2014 e 2017 e pelo recebimento de valores da ordem de US$ 138.233.839,00; as ações penais correspondentes ainda não transitaram em julgado, e o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba - PR, que reconheceu sua competência como juízo processante, renovou a permanência do paciente no referido sistema pelo prazo de três anos, com fundamento na persistência de seu poder econômico, de sua rede de contatos e do risco de rearticulação da organização criminosa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
4. O precedente invocado pela defesa (CC n. 183.212/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe de 16/8/2022), no qual se reconheceu o esvaziamento dos motivos da custódia federal depois de sucessivas renovações amparadas em genérica alusão a antiga liderança de facção criminosa, não se aplica ao caso, em que as instâncias de origem examinaram dados concretos e atualizados sobre a organização criminosa, o papel de comando do paciente e os recursos financeiros ainda não localizados, e concluíram, de forma fundamentada, pela persistência dos motivos que justificaram a inclusão inicial.
5. O prazo de renovação de três anos, fixado no limite máximo previsto no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, mostra-se proporcional diante da gravidade da periculosidade e da extensão das atividades criminosas documentadas, e o direito ao convívio familiar do paciente, conquanto relevante, não tem caráter absoluto e deve ceder ante razões concretas de segurança pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.