STJAgRg no HC 1.046.971
Inadequação da via eleita: possibilidade de exame apenas para verificação de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima corroborada por depoimento
- Autorização da moradora
- Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE EXAME APENAS PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 157, § 3º, II, DO CP E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame da insurgência apenas de forma excepcional, para aferição de eventual flagrante ilegalidade.
2. No caso, constata-se que os policiais, além de terem recebido denúncia anônima acerca da localização de produto de furto na residência do paciente, deslocaram-se até o local apenas após a confissão do autor do furto dos instrumentos, o qual asseverou que os instrumentos foram colocados no veículo de propriedade do paciente. Após diligência no local, foi localizado em frente à residência do paciente o dito veículo, confirmando assim as fundadas suspeitas de modo a autorizar a ação policial. Ao chegarem, obtiveram autorização da companheira do requerente para que a equipe policial pudesse entrar.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de autorização da moradora para o ingresso policial no domicílio, a pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
4. A valoração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso - superioridade numérica dos agentes, vítima que residia sozinha e em local afastado, além do fato de que todos os agentes efetuaram disparos contra ela - evidenciadores de maior reprovabilidade da conduta.
5. Ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.