STJAgRg no AREsp 3.194.736
Lesão corporal qualificada pela violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Lesão corporal qualificada pela violência doméstica
- Posse irregular de arma de fogo
- Embriaguez ao volante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos no art. 129, § 13, do CP, c/c a L. nº 11.340/2006, art. 14 da L. nº 10.826/2003 e art. 306, caput, § 1º, II, do CTB, com penas e regimes definidos. A defesa alega violação ao art. 155 do CPP e requer o afastamento do óbice ao conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia submetida é exclusivamente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a pretensão de desclassificação da lesão corporal dolosa para a modalidade culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há vício regimental na decisão monocrática, por inobservância do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre o art. 155 do CPP, quando depende da credibilidade dos depoimentos, da coerência das imagens e da dinâmica dos fatos, não se resolve sem incursão em matéria probatória, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A desclassificação de dolo para culpa, a partir de versões judiciais que afastam a intenção, exige revisão das inferências probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, o que não é possível na via do recurso especial.
5. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas; havendo versões divergentes e conclusão colegiada pela presença de dolo com suporte em prova judicializada e elementos corroborados, não há espaço para simples requalificação normativa.
6. A decisão monocrática está fundamentada, enfrenta as questões essenciais e aplica entendimento consolidado quanto à vedação ao revolvimento fático-probatório, não se verificando afronta ao art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
7. A insurgência reproduz o núcleo argumentativo do recurso especial sem demonstrar como superar o óbice processual, não infirmando a razão decisória adotada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.