STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.891
Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração nos quais a parte alegou omissão e contradição referenciando acórdão do Tribunal de origem e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. As alegações da parte embargante referem-se a vícios no acórdão do Tribunal de origem, e não ao acórdão embargado, o que impede o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação expressa de vício no acórdão embargado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as alegações de vício referem-se ao acórdão do Tribunal de origem e não ao acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação expressa de vício no acórdão embargado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as alegações de vício referem-se ao acórdão do Tribunal de origem e não ao acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.