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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.039

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que considerou incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados.

5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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