STJAREsp 2.739.955
Crime de estelionato: pleito absolutório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estelionato
- Pleito absolutório
- Atipicidade da conduta e ausência de dolo
- De provas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS, e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas.
5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente da vítima.
6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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