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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.428

Impugnação específica: óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. No presente caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.

3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do conteúdo fático-probatório, por meio de cotejo específico entre os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e as teses jurídicas deduzidas, conforme precedentes.

4. Constatada a ausência de impugnação específica do óbice aplicado, incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não se constatando razão para reforma da decisão ora recorrida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT).

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