STJAgRg no AREsp 3.230.449
Impugnação específica: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, pela incidência da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se a alegada revaloração jurídica das provas permite superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, conforme o art. 932 do CPC/2015 e o enunciado da Súmula 182/STJ.
4. O agravante deixou de enfrentar fundamentos autônomos suficientes da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ em relação às nulidades probatórias, à tipificação da conduta e à dosimetria da pena, caracterizando deficiência de impugnação.
5. A mera alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a revisão pretendida pressupõe incursão no conjunto fático-probatório soberanamente valorado pelas instâncias ordinárias.
6. Diante da ausência de impugnação específica e integral, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, não superado o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não autoriza o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quando a revisão demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Tese
1. A parte deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não autoriza o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quando a revisão demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.