Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. O Agravante apenas reiterou teses de mérito, deixando de impugnar especificamente a incidência do óbice sumular apontado na decisão agravada.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Cumpre ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o Agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar o único fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ).
7. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.