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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.332

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica a fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem

2. O agravo em recurso especial deixou de combater, de forma específica e pormenorizada, os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, inclusive sem estabelecer as premissas fáticas quanto ao impedimento da Súmula 7/STJ.

3. A decisão monocrática aplicou o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não demonstrou de forma específica e pormenorizada a impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas de que teria combatido todos os fundamentos.

6. O princípio da dialeticidade impõe o ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera declaração genérica de preenchimento dos requisitos recursais.

7. Incide a Súmula 182/STJ, por analogia, inviabilizando o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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