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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.716

Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A paciente foi acusada de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou novo julgamento, considerando que a decisão dos jurados estava em total discordância com o conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se a determinação de novo julgamento configura reformatio in pejus indireta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos, os quais corroboram a tese acusatória e demonstram a desconexão da decisão absolutória com as provas dos autos.

6. A determinação de novo julgamento não configura reformatio in pejus indireta, pois os jurados, no novo julgamento, não estão impedidos de novamente absolver a paciente, encerrando a possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento.

7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos.

2. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura reformatio in pejus indireta.

3. A revisão de decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas dos autos é inviável em habeas corpus, dada a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.831.087/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.

Tese

1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos.

2. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura reformatio in pejus indireta.

3. A revisão de decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas dos autos é inviável em habeas corpus, dada a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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