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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.542

Prisão preventiva: associação para o tráfico

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas, sem apreensão de drogas, flagrante ou testemunhos diretos.

2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, diante de indícios de habitualidade na prática de tráfico de drogas e associação criminosa, com atuação em diversos municípios.

3. A Defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica e não individualizada, e não consideração de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a ausência de apreensão de drogas, a alegada falta de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de relatórios de investigação e diálogos telefônicos, que indicam a participação do paciente em associação para o tráfico.

6. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando a estrutura organizada e o elevado grau de periculosidade da associação criminosa.

7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi afastada, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o princípio da proporcionalidade.

8. Não se verificou violação da cadeia de custódia dos elementos probatórios, obtidos mediante autorização judicial e com presunção de legitimidade dos atos policiais.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas deve ser afastada se insuficientes para garantir a ordem pública. 3. A presunção de legitimidade dos atos policiais afasta alegações de violação da cadeia de custódia, na ausência de indícios concretos de adulteração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 158-A, 158-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, RHC 188.474/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas deve ser afastada se insuficientes para garantir a ordem pública. 3. A presunção de legitimidade dos atos policiais afasta alegações de violação da cadeia de custódia, na ausência de indícios concretos de adulteração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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