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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.190.786

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.121/STJ); e (ii) incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. O embargante alega erro de premissa fática na decisão embargada e omissão de deliberação quanto à suposta fragilidade probatória para manutenção da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, havendo deliberado, fundamentadamente, acerca de todas as questões recursais.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha apresentado fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma de julgado por inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

Tese

1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma de julgado por inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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