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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.194.106

Violação do art. 1.022 do CPC: alegação de contradição e de omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Alegação de contradição e de omissão
  • Não ocorrência
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Inovação recursal
  • Majoração de honorários recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.

2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado; a contradição remediável por essa via é a interna ao julgado, entre fundamentos ou entre fundamentos e conclusão, e não a que se estabelece entre o julgado e a tese da parte.

3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, das questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; e a tese suscitada apenas nos embargos de declaração constitui inovação recursal.

4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; ausente essa fixação, a majoração parte de premissa equivocada, erro material sanável por embargos de declaração.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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