STJAgRg no HC 1.021.504
Execução penal: indulto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Crime hediondo
- Impossibilidade
- Natureza do delito aferida na data da edição do decreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto e a comutação de pena constituem ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no respectivo decreto.
2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão do benefício a condenados por crimes hediondos ou equiparados, nos termos do art. 1º, I.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma ins tituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
4. No caso, embora o delito previsto no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 não fosse considerado hediondo à época dos fatos, sua posterior inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 impede a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
5. Ausente comprovação de ilegalidade flagrante ou situação excepcional, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito defensivo.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.