Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.923.871

Prescrição: deficiência de fundamentação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ. Após a interposição do presente recurso, a análise volta-se à admissibilidade do agravo em si, considerando que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. A análise do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco em sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. O agravante, contudo, limitou-se a reprisar as teses de mérito do recurso especial, relativas à prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.