STJAgRg no RHC 238.696
Mandado de busca e apreensão: ilegalidades não verificadas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Ilegalidades não verificadas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem publica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugna a validade do cumprimento de mandado de busca e apreensão, a suficiência do laudo de constatação preliminar e a fundamentação da prisão preventiva decretada por supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mandado de busca e apreensão atendeu ao art. 243, I, do CPP, com individualização suficiente do local, e se a alegada execução em endereço diverso configura nulidade; (ii) saber se o laudo de constatação preliminar previsto no art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a comprovação inicial da materialidade delitiva; (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão continha individualização suficiente do local (endereço, coordenadas geográficas e características do imóvel), em conformidade com o art. 243, I, do CPP, sendo inviável, na via estreita, o reexame de matéria fática sobre suposto cumprimento em endereço diverso.
4. O laudo de constatação preliminar, de natureza provisória e previsto no art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para a análise inicial da materialidade e da necessidade da custódia cautelar.
5. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das circunstâncias (arma com numeração suprimida, variedade de entorpecentes e apetrechos típicos), da prova da materialidade e dos indícios de autoria, e do risco concreto de reiteração delitiva, inclusive com reincidência específica, sendo inadequadas medidas cautelares diversas (arts. 312, 313 e 315 do CPP).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.